No mundo atual, segurança no trabalho deve constituir um objetivo permanente do poder público, das empresas e dos trabalhadores. O empregador está obrigado a garantir que os trabalhadores executem o trabalho em um ambiente de trabalho equilibrado, isto é, com ruído tolerável, fornecimento dos equipamentos de proteção individual, temperatura agradável, entre outros.
O empregado que sofreu acidente recebe os benefícios da Previdência Social, independentemente de culpa e pode receber também outras reparações decorrentes da responsabilidade civil do empregador.
As indenizações acidentária e comum são autônomas e cumuláveis, sendo que a primeira é fundada no risco integral e coberta pelo seguro social, devendo ser exigida do INSS, porquanto que, constatado o acidente do trabalho e, em se verificando dolo ou culpa do empregador, faz jus o trabalhador à indenização comum.