A conta salário pode ser penhorada se a dívida for de pensão alimentícia ou se o salário do devedor exceder em 50 vezes o valor do salário mínimo.
Em quaisquer outras situações os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador aut/õnomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis. Artigo 833, Código de Processo Civil.