ICMS na base do PIS e da Cofins (RE 574.706)

O plenário da Corte decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário  574.706, com repercussão geral reconhecida, os ministros entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições.

No Judiciário, mais de 10 mil processos estavam com o andamento interrompido à espera da decisão do Supremo, que foi proferida em repercussão geral. A tese firmada pela Corte foi de que o “ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins”.

_ Artigos relacionados

PENHORA DA CONTA SALÁRIO

A conta salário pode ser penhorada se a dívida for de pensão alimentícia ou se o salário do devedor exceder em 50 vezes o valor do salário mínimo. Em quaisquer outras situações os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os...
Leia mais »

COBRANÇA INDEVIDA

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. De acordo com o entendimento jurisprudencial nacional, se a cobrança for indevida e o nome...
Leia mais »

O USO DO SOBRENOME APÓS DIVÓRCIO

No caso de divórcio, não é possível impor, contra a vontade, a alteração do nome do ex-cônjuge, por se tratar de uma modificação essencial à personalidade, especialmente quando o sobrenome se encontra incorporado e consolidado devido ao uso contínuo.
Leia mais »