PROMESSA DE CONTRATAÇÃO EM EMPREGO

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de Blumenau (SC) a indenizar um candidato que não foi contratado após ser aprovado em processo seletivo. O trabalhador foi selecionado para ser contratado, orientado a fazer exame admissional, entregar documentos e abrir conta salário. No entanto, a empresa voltou atrás e disse que só o admitiria se retomasse os estudos.

Em casos semelhantes, o TST tem entendido que as partes se sujeitam aos princípios da lealdade e da boa-fé no caso de promessa de contrataçã. Segundo o ministro relator do caso, houve uma frustração de legítima expectativa de contratação, resultado em dano pré-contratual.

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